O Conselho Diretor da Anatel adiou para 1º de setembro de 2025 a entrada em vigor do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – cuja vigência começaria no próximo dia 2.
A decisão foi tomada por unanimidade em votação remota no circuito deliberativo da agência. O Conselho avaliava recursos das operadoras Claro, Oi, TIM e Vivo contra uma série de dispositivos do RGC, aprovado pela Anatel em outubro de 2023 após longa fase de debates. O relator dos recursos foi o conselheiro Alexandre Freire.
Segundo o acórdão resultante da votação, “a existência de interdependência dos sistemas (principalmente os relacionados à Oferta), a necessidade de treinamento, o impacto nas operações cotidianas, a evolução tecnológica e a necessidade de mitigar riscos aos consumidores justificam uma análise mais cuidadosa e a concessão de um prazo adicional para garantir uma transição bem-sucedida”.
Ofertas
Em paralelo, a Anatel também alterou prazos previstos no art. 98 do novo RGC. O texto previa 18 meses para a extinção, pelas operadoras, das ofertas em desconformidade com a nova versão do novo regulamento.
A partir da vigência original no mês que vem, isso significaria a necessidade de extinção das ofertas atuais até março de 2026. Com a alteração aprovada, o novo prazo limite para migração compulsória aos novos planos é o dia 31 de dezembro de 2026.
Entre as novas regras para ofertas trazidas pelo novo RGC estão a vedação de mudanças que adicionem novas condições ao plano originalmente contratado; o registro das ofertas em um sistema eletrônico da Anatel; e a criação de uma etiqueta-padrão, resumindo as principais condições do plano de forma objetiva.
Uso inadequado
Em outra frente, foi suspensa até 1º de setembro de 2025 a eficácia do art. 44 do RGC, que entrou em vigor ainda em dezembro do ano passado. Este é o dispositivo que classifica usos inadequados dos serviços de telecomunicações, recursos de numeração e redes.
O trecho agora suspenso categorizava como uso inadequado as chamadas massivas (em volume superior à capacidade humana de atendimento e comunicação), sem o intuito de comunicação efetiva e que dificultavam indevidamente a identificação do chamador, entre outros aspectos.
O mecanismo também previa que esse uso inadequado dos serviços sujeitaria os usuários responsáveis ao bloqueio (inclusive dos recursos de numeração) e às sanções previstas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) – o que agora só volta a ter eficácia em 2025.
Em paralelo, o Conselho Diretor da Anatel também permitiu que dispositivos que possuem contraparte no RGC anterior (de 2014) permaneçam com suas disposições válidas até o momento da transição.
Exceções
Também existem algumas exceções para a nova data de entrada em vigência do RGC, decidiu o Conselho Diretor nesta quarta. Uma delas trata do parágrafo único do art. 84 do regulamento.
Ele revoga a obrigação das concessionárias de telefonia fixa (STFC) na modalidade local manterem nos municípios ao menos um local de atendimento para pedidos de informação, reclamações, solicitações, rescisão e outros por parte do consumidor. Dessa forma, segue revogada a obrigação, que já valia desde novembro de 2023.
Algo semelhante ocorre com trechos que previam a criação do Grupo de Implantação para acompanhamento do RGC e elaboração de seu manual técnico: tais trabalhos já foram inclusive concluídos, com aprovação do documento final, então não houve alteração nas vigências anteriormente previstas.
Fonte: TeleTime