Em julgamento virtual, Supremo julga pedido da ABTA contra lei do DF que impõe multa para quem exigir pagamento pela instalação e utilização de ponto-extra em residências.
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou lei do Distrito Federal, sancionada há 17 anos, que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de ponto adicional de TV por assinatura em residências, com multa pelo descumprimento (Lei 3.693/2007). Em julgamento virtual finalizado nesta sexta-feira, 6, por maioria, a Corte entendeu que houve invasão de competência privativa da União por legislar sobre telecom.
O caso é discutido no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3877, movida pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA). A entidade indica informe da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no qual a reguladora entende que a cobrança é legal, em virtude dos custos decorrentes da disponibilização de estrutura e acesso aos sinais de TV para cada um dos novos pontos.
O Governo do Distrito Federal, por sua vez, se manifestou no sentido de manter a lei, alegando que o caso se encaixaria na competência concorrente no que diz respeito à proteção ao consumidor.
Ao analisar o caso, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que “a atuação do legislador distrital implica, a um só tempo, invasão da competência normativa privativa da União no que tange ao tema e interferência na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações”.
“Nada obstante a repercussão da cobrança de serviços na esfera de interesses do consumidor, a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para legislar em matéria consumerista não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços de telecomunicações, cuja atribuição é exclusiva da União”, concluiu.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram pela anulação da lei distrital.
Ainda antes de se formar maioria pelo voto de Marques, o ministro Edson Fachin abriu divergência. O magistrado defendeu “uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro”, votando pela validade da lei.
“Nesse âmbito, apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior. […] seja qual for a hipótese, a assunção de competência pelo ente maior deve fundar-se no princípio da subsidiariedade, ou seja, na demonstração de que é mais vantajosa a regulação de determinada matéria pela União ou pelo Estado, conforme for o caso”, argumentou.
No entanto, venceu o voto do relator, pela derrubada, em um placar de 10 a 1.
Equipamentos
No último mês, a prestação do serviço de TV por assinatura foi pauta também no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em acórdão assinado no dia 19 de agosto, divulgado pela Corte nesta semana, a Terceira Turma considera prática abusiva a adoção de cláusulas nos contratos que impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.
A decisão se deu em recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que validou esse tipo de cláusula, levando em conta argumento da fornecedora, de que o Código Civil “permite que se convencione cláusula contratual em que uma das partes de um contrato toma para si as responsabilidades por caso fortuito ou força maior”.
Ao levar o caso ao STJ, o MPSP alegou que a análise deveria observar o Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que esse tipo de condicionante gera “vantagem exagerada” aos fornecedores. O relator, Humberto Martins, acolheu o recurso.
“Ora, se o consumidor não pode escolher de quem comprar, locar ou solicitar emprestado os aparelhos para fruição do serviço, devendo sujeitar-se ao comodato ou à locação impostos pela operadora ‘conforme a política comercial vigente’, é abusiva a regra contratual que impõe ao hipossuficiente a assunção do risco, ‘em qualquer dos casos’, pela guarda e integridade do equipamento”, concluiu.
A decisão em favor do recurso se deu por maioria. Apenas o ministro Marco Aurélio Bellizze votou pela validade da cláusula. Os magistrados Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi acompanharam o relator.
Fonte: Telesíntese